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Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO DOIS MIL PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CULTURAL E ARTÍSTICO DE ROQUE GONZALES (Mirante FM):

I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOIS MIL PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CULTURAL E ARTÍSTICO DE ROQUE GONZALES, doravante denominada RADCOM, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de caráter cultural e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos.

Parágrafo Único: A RADCOM tem sua sede localizada na Rua Senador Pinheiro Machado, nº 119, centro, Município de Roque Gonzales/RS.

Art. 2º - A Associação Dois Mil Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico de Roque Gonzales, tem por objetivo: executar serviço de radiodifusão comunitária, promover a atenção e apoio a sociedade, na orientação para o encaminhamento de documentos, papéis, procurando dar apoio para solucionar seus problemas de forma prática e objetiva, bem como:

I beneficiar a comunidade com o objetivo de:

a) dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b) oferecer mecanismos a formação e integração da comunidade estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

c) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

d) contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, em conformidade com a legislação profissional vigente;

e) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível;

II - respeitar e atender os seguintes princípios:

a) dar preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informatizadas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

b) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

d) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político- ideológica partidária e condição social nas relações comunitárias.

§lº - É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política, filosófica, racial, religiosa, sexual, de gênero ou de qualquer espécie na admissão dos associados;

§2º - Será obrigatória à pluralidade de versões na forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando sempre, as diferentes interpretações dos fatos noticiados;

§3º - Qualquer cidadão da comunidade terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado a direção responsável pela Rádio Comunitária.

Art. 3º - Os dirigentes não responderão, nem mesmo de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que restar comprovada a culpa dos mesmos no desempenho de suas funções.

Art. 4º - A receita da Associação Dois Mil para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artística de Roque Gonzales será utilizada, única e exclusivamente para a consecução de suas finalidades institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos seus associados ou dirigentes.

II - DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - Poderão associar-se às atividades da Associação Dois Mil para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artística de Roque Gonzales, qualquer pessoa, independentemente de cor, raça, sexo ou opção sexual, condição social ou financeira, concepção religiosa ou filosófica, orientação política ou qualquer outra condição, desde que respeite e cumpra as normas dispostas neste estatuto.

§1º - O ingresso como associado será gratuito para todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária da Associação Dois Mil para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artística de Roque Gonzales;

§2º - Poderão associar-se também às atividades da Associação Dois Mil para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artística de Roque Gonzales, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço.

Art. 6º - A RADCOM será composta por sócios efetivos.

Art. 7º - direitos e deveres dos associados:

a)      As pessoas físicas possuem assegurado o direito de voto e de concorrer às eleições para qualquer cargo de direção, podendo ser votado para cargos diretivos desde que atendam ao disposto no §1º do art.11;

b)      As pessoas jurídicas possuem assegurado o direito de voto para os cargos diretivos;

c)      Respeitar o presente estatuto e regulamentos internos;

d)     Colaborar para o engrandecimento da associação;

e)      Comparecer às reuniões e assembleias.

Art. 8º - São passiveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente à procedência da solicitação, deverá submetê-lo à Assembleia Geral, convocada em defesa do associado em questão.

III - DOS ÓRGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO

Art. 9º – São órgãos da RADCOM:

a)      Assembleia Geral;

b)      Diretoria;

c)      Conselho Comunitário;

d)     Conselho Fiscal.

Art. 10 - A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da RADCOM, será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano no mês de março para avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais.

§1º - A eleição da Diretoria e do Conselho Comunitário deverá ocorrer ordinariamente a cada quatro anos, podendo ser convocada assembleia geral extraordinária para destituição dos dirigentes e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no §1° deste artigo.

§2º - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, ou, no mínimo um quinto dos associados, para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar a destituição de dirigentes ou alteração estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes na Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados aptos a votar, ou com pelo menos um terço nas convocações seguintes.

§3º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da RADCOM e estúdio, bem como na sede de entidades que compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

§4º - A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação somente com maioria absoluta dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a votar, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

§5º - A Assembleia Geral convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme o estatuto, mediante voto dos associados filiados há pelo menos seis meses, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

Art. 11 - A Diretoria da RADCOM, órgão executivo e administrativo, será composta por Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral e suplente, eleitos em Assembleia e Tesoureiro, sendo este de livre nomeação por parte do Presidente, respeitando as disposições contidas no §1º do artigo 11.

§1º -Apenas farão parte da diretoria brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e ainda, não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função do qual decorra foro especial.

§2º - A Diretoria Executiva poderá ser reeleita uma única vez, após a qual será vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos dos anteriormente ocupados.

Art. 12 - São atribuições:

I) Da Diretoria:

a) administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade;

b) convocar as reuniões e Assembleias Gerais;

c) representar a RADCOM em atos públicos ou internos;

d) realizar todos os atos necessários ao desenvolvimento da RADCOM;

e) apresentar relatório anual a Assembleia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e relatório de atividades;

f) prestar as contas ao final de cada exercício financeiro;

g) desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins;

h) criar e instalar serviços e departamentos para a realização e desenvolvimento das finalidades da entidade;

i) alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre móveis e imóveis mediante autorização da Assembleia Geral;

II) De cada Dirigente:

a) ao Presidente compete:

1- representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

2- Superintender os negócios da entidade, mantendo a ordem e encaminhando as deliberações e um resultado rápido e conveniente;

3- Assinar com o tesoureiro documentos que importam em movimento de dinheiro da Associação, inclusive operações bancárias;

4- Convocar e presidir reuniões;

5- Ser o responsável pelas operações da emissora;

6- Praticar os demais atos de sua competência previstos neste estatuto, ou na legislação pertinente;

b) ao Vice-presidente compete auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em sua falta ou impedimento;

c) compete ao Secretário-geral:

1- a assessoria de todos os servidores administrativos;

2- fazer atas das reuniões;

3- expedir editais, avisos e documentos em conjunto com o Presidente;

4- substituir o Vice-presidente em sua falta ou impedimento;

d) compete ao Tesoureiro;

1- manter sob sua guarda os haveres da Associação;

2- assinar com o Presidente todos os documentos que importam em movimentação financeira, inclusive operações bancárias;

3- Manter em dia e ordem a escrituração da tesouraria.

Art.13 – Em caso de vacância no cargo de Secretário-geral este será nomeado pelo Presidente, caso não haja suplente registrado na Diretoria eleita e em ata, pois caso haja suplente este assume o cargo.

Art. 14 – O Conselho Comunitário é um órgão autônomo de fiscalização, eleito em Assembleia Geral para mandato igual ao da Diretoria, será composto por no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, responsável por acompanhar a programação da emissora, verificando se a mesma atende efetivamente ao interesse exclusivo da comunidade e zelar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos na legislação vigente sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

§1º - Compete ao Conselho Comunitário:

a)      Fiscalizar a programação da emissora;

b)      Solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos referentes à gestão das atividades, à área editorial, direção da programação, dentre outros que julgar necessários;

c)      Fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;

d)     Realizar pesquisa de satisfação ou de opinião junto à comunidade atendida;

e)      Receber reclamações, denúncias, sugestões e elogios;

f)       Elaborar periodicamente relatório circunstanciado contendo a grade de programação e sua avaliação e encaminhar tal relatório ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade.

Parágrafo Único O Conselho Comunitário deverá organizar-se através de seu regimento interno e cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária.

IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – As chapas para a diretoria serão consideradas aptas se entregues até três dias antes da Assembleia Geral de eleição, por requerimento a Comissão Eleitoral acompanhada da nominata e pelo devido expresso consentimento de seus membros bem como do referente de no mínimo, um décimo dos associados aptos a votar.

§1º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração;

§2º - A diretoriaserá formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento dos votos válidos totalizados no processo eleitoral, a escolha de critério para contagem será decidida no início da Assembleia Geral;

§3º - Antes da votação será escolhido entre os presentes que não estiverem inscritos nas chapas que concorrem à diretoria, três conselheiros fiscais e um suplente, com o poder de fiscalizar as contas financeiras da entidade, devendo apresentar, no mínimo, um relatório anual.

V - DA PROGRAMAÇÃO

Art. 16 - A programação da emissora deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.

Parágrafo Único - Será vedada a transferência da outorga, havendo compromisso de cadencia de transmissão nas situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Também será vedado a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de honorários de sua programação.

VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 17 - O patrimônio e receita da RADCOM será composto pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias, bem como por aquelas decorrentes do patrimônio sob forma de apoio cultural e convênios.

Parágrafo Único - Todareceita ou despesa deverá ser aprovada pela Diretoria e nenhum membro de seu quadro diretivo será remunerado pelo exercício de sua função.

VII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 18 - Este estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo Único - A entidade não poderá efetuar nenhuma alteração neste Estatuto sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho da Defesa Nacional.

Art. 19 - A dissolução da RADCOM ocorrerá segundo decisão de Assembleia Geral e o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidades de fins não lucrativo-econômico congênere, definida na Assembleia.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, com recurso a Assembleia Geral pelo associado que se julgar prejudicado.

Art. 21 - A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa da Entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Art. 22 - O quadro de pessoas será constituído de no mínimo dois terços de trabalhadores natos.

Art. 23 - O Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária no dia 24 de Fevereiro de 2022.




 
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